A nova lei de licitações de contrato
- adm9460
- 5 de jul. de 2021
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A nova lei 14.133 de 01./04/2021, que trata de licitações e contratos administrativos, estabelecendo normas gerais de licitações e contratação para as administrações públicas diretas e indiretas trouxeram diversas modificações que afetam em substância iminente ao direito administrativo, mas também atingem outros ramos como o direito do trabalho.
As mencionadas repercussões podem ser vistas ao longo da legislação, mas especificamente nos artigos 50, 62, 63, 68, 91, 121, 122, 135 e 139. Com destaque maior ao artigo 121 que versa sobre a responsabilidade de contratante e contratado, bem como a necessária interpretação sistemática ao artigo 6 º da mesma lei para melhor compreensão.
Ao tratar da capitulação da execução do contrato e por sua vez, da responsabilidade do artigo 121º do diploma legal, estabelece que somente o contratado será responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, a exceção prevista no § 2 º, que assim prevê:
“(...) §2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas e comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)”
Por isso, para melhor compreensão do artigo citado é preciso fazer também a leitura do artigo 6 da mesma lei, no intuito de entende o que seria serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
“Art. 6º Para os fins desta lei, consideram-se:
XVI – serviços continuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contraual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados dos contratado fique à disposição nas dependências do contratante para prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simutânea de outros contratos.
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos (...)”
Eis que os mencionados dispositivos demonstram preocupação em se reconhecer a responsabilidade já prevista na súmula 331, IV e V do TST.
Por outro lado, ao pecar no excesso o legislador, traz novos debates que ao certo surgirão ao decorrer dos estudos.
Da mesma forma, o diploma buscou normatizar inúmeras normas e medidas hábeis ao administrador para que se afaste da administração direta ou indireta, eventuais responsabilidades, a exemplo das medidas contidas no art 121, § 3 º, que prevê em exigência de comprovação da quitação das verbas trabalhistas pelo contratado, bem como a possibilidade de pagamento direto ao trabalhador das verbas devida e inadimplidas pela empresa prestadora.
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