top of page

A nova lei de licitações de contrato

  • adm9460
  • 5 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

A nova lei 14.133 de 01./04/2021, que trata de licitações e contratos administrativos, estabelecendo normas gerais de licitações e contratação para as administrações públicas diretas e indiretas trouxeram diversas modificações que afetam em substância iminente ao direito administrativo, mas também atingem outros ramos como o direito do trabalho.


As mencionadas repercussões podem ser vistas ao longo da legislação, mas especificamente nos artigos 50, 62, 63, 68, 91, 121, 122, 135 e 139. Com destaque maior ao artigo 121 que versa sobre a responsabilidade de contratante e contratado, bem como a necessária interpretação sistemática ao artigo 6 º da mesma lei para melhor compreensão.


Ao tratar da capitulação da execução do contrato e por sua vez, da responsabilidade do artigo 121º do diploma legal, estabelece que somente o contratado será responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, a exceção prevista no § 2 º, que assim prevê:


“(...) §2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas e comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)”


Por isso, para melhor compreensão do artigo citado é preciso fazer também a leitura do artigo 6 da mesma lei, no intuito de entende o que seria serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:


“Art. 6º Para os fins desta lei, consideram-se:


XVI – serviços continuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contraual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados dos contratado fique à disposição nas dependências do contratante para prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simutânea de outros contratos.

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos (...)”


Eis que os mencionados dispositivos demonstram preocupação em se reconhecer a responsabilidade já prevista na súmula 331, IV e V do TST.


Por outro lado, ao pecar no excesso o legislador, traz novos debates que ao certo surgirão ao decorrer dos estudos.


Da mesma forma, o diploma buscou normatizar inúmeras normas e medidas hábeis ao administrador para que se afaste da administração direta ou indireta, eventuais responsabilidades, a exemplo das medidas contidas no art 121, § 3 º, que prevê em exigência de comprovação da quitação das verbas trabalhistas pelo contratado, bem como a possibilidade de pagamento direto ao trabalhador das verbas devida e inadimplidas pela empresa prestadora.



 
 
 

Comentários


© COUTINHO, BARBOSA, CARVALHO ADVOGADOS  • TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Endereço: Rua do Sossego, n.º 562
Boa Vista, Recife - PE

CEP: 50.100-150
Tel: (55 81) 3423.2211
 Email: contato@cbcadvogados.adv.br
LOGO_coutinho.png
bottom of page