top of page

Dupla paternidade e os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais de decorrentes

  • adm9460
  • 2 de mar. de 2019
  • 3 min de leitura

Ao ser promulgada a Constituição Federal, o conceito de família experimentou admirável evolução, na medida em que, o que antes era concebível apenas entre um homem e uma mulher através do casamento, foi ampliado para acolher também a união estável e, ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (monoparentabilidade).


Ao longo desses 30 anos, porém, a sociedade continuou evoluindo, e com ela a ideia de família, hoje vivenciada por uma pessoa, mas também por duas, três ou quantas queira o indivíduo, sejam elas do mesmo sexo ou também de sexo oposto e, embora a legislação não tenha acompanhado essa maratona, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao individuo o direito de constituir sua família com base no princípio da dignidade da pessoa humana.


Para além disso, conceberam ainda o chamado “princípio da busca da felicidade”, como sendo um adendo à dignidade da pessoa humana, mencionado no Brasil pela primeira vez no julgamento do Supremo Tribunal Federal, concernente à união homoafetiva (ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 5/5/2011), pelo qual se reconheceu a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Tal princípio expande a dignidade da pessoa humana, para garantir que os cidadãos não só não serão ofendidos em suas escolhas, mas, mais do que isso, que suas escolhas serão objeto de proteção pelo ordenamento jurídico. Assim, o Estado abandona a posição passiva para adotar uma postura ativa. Não apenas proíbe o preconceito, mas efetiva o direito de escolha do cidadão.


Mais recentemente, então, o Supremo Tribunal Federal, com base no sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da busca da felicidade, firmou a tese segundo a qual “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.


Na ocasião, a Corte Suprema garantiu a autora da ação, nos autos do Recurso Extraordinário nº 898.060 - SP, o direito à dupla parentalidade, de modo que ela pôde ser reconhecida por seu pai biológico, mesmo tendo um pai registral, que dela cuidou como se sua filha fosse por mais de 20 anos, reconhecendo, inclusive, os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança.


E, a toda evidência, outra não poderia ser a posição da Corte Constitucional.


No mesmo norte, no âmbito da legislação infraconstitucional, o Código Civil destina capítulo específico à disciplina e garantia dos direitos da personalidade, estabelecendo que eles são intransmissíveis e irrenunciáveis. Abrangem a proteção à vida, corpo, saúde, integridade psicofísica, honra, nome, imagem, a vida privada entre outros, ou seja, tudo que diga respeito à proteção jurídica da pessoa humana.


Nessa esteira, também o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1618230-RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, garantiu a igualdade de filiação, de maneira que “a existência de vínculo com o pai registral não poderia ser obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis.”


Na ocasião, asseverou o Eg. Tribunal que o exercício da filiação se constitui como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, ao qual não pode ser imposta nenhuma restrição, e, com isso, garantiu ao autor o direito de receber ambas as heranças.


Consequência disso é que uma pessoa pode ter no seu registro de nascimento dois sobrenomes, oriundos dos seus dois pais, cujos nomes também constarão no documento de identificação, e, por isso, pode ter quatro avós paternos, refletindo, assim, ipsis litteris sua história de vida, podendo, ainda, vir a ser beneficiado com duas heranças.


Para tanto, basta que persiga, pela via voluntária/espontânea ou pela via judicial, o reconhecimento da paternidade a que foi privado, sujeite-se à prova pericial, qual seja o exame de DNA e, sendo procedente, proceda à averbação, e não anulação, do seu registro de nascimento.

 
 
 

Comments


© COUTINHO, BARBOSA, CARVALHO ADVOGADOS  • TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Endereço: Rua do Sossego, n.º 562
Boa Vista, Recife - PE

CEP: 50.100-150
Tel: (55 81) 3423.2211
 Email: contato@cbcadvogados.adv.br
LOGO_coutinho.png
bottom of page