Os efeitos do Coronavírus nas relações contratuais
- adm9460
- 30 de jul. de 2020
- 3 min de leitura
A pandemia causada pelo coronavírus trouxe mudanças inesperadas em todas as esferas da sociedade. Sem minimizar a grande quantidade de mortes atribuídas ao vírus, a pandemia também causou efeitos catastróficos na economia global, alterando a dinâmica das relações pessoais e empresariais.
Entre as medidas protetivas, a que parece ser mais efetiva é o lockdown horizontal que consiste no isolamento quase que absoluto dos cidadãos, com o intuito objetivo de frear a propagação da doença. No entanto, essa medida tem como efeito colateral a desaceleração da economia global, impactando diretamente nos mais diversos tipos de contratos celebrados no universo das relações pessoais e comerciais.
Com isso diversas empresas enfrentarão dificuldades com a queda de seu faturamento. Sem receita, as empresas não terão como honrar com suas mais diversas obrigações, tais como pagamento de tributos e quitação da folha salarial. Sem receita as empresas serão obrigadas a demitir seus funcionários, sem salário os funcionários não poderão mais consumir, sem a movimentação do mercado de consumo os micro empresários, os empreendedores individuais, os autônomos, as médias e pequenas empresas e também as grandes empresas também sofreram com a queda de faturamento.
Todo esse cenário instável, faz surgir uma pergunta: os contratos celebrados anteriormente ao surto do vírus, terão seus efeitos conservados ou serão revistos?
Existem, basicamente, 3 institutos jurídicos que disciplinam este assunto. Confira quais são eles:
1. Teoria da imprevisão
Possui suas raízes no universo do direito romano, quando surgiu a cláusula denominada de rebus sic stantibus que condiciona o cumprimento das obrigações assumidas à manutenção das circunstâncias que balizou o firmamento do contrato. Segundo o jurista Carlos Alberto Bittar os compromissos assumidos podem não, eventualmente, serem descumpridos sem que isso incorra em contrariedade à justiça.
Na obra “Curso de Direito Civil” do Professor Elpídio Donizetti, são definidos quatro pressupostos de revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão:
1) que se trate de contrato comutativo de execução diferida ou continuada;
2) que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação;
3) que essa alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato;
4) por fim, que a alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações;
2. Onerosidade Excessiva
É Derivado da Doutrina italiana, que, por sua vez, exerceu forte influência no direito brasileiro, o próprio nome já diz, para que seja configurada a Onerosidade Excessiva é necessário, dentre outras coisas, demonstrar a ocorrência de uma desproporção entre as contraprestações das partes.
Nesse caso, além dos pressupostos para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se, ainda, que se demonstre uma situação de grande vantagem para um contratante e, em contrapartida, uma situação de onerosidade excessiva para o outro. Assim é possível afirmar, em apertado resumo, que subsumindo ao longo do tempo fato imprevisível que altere as circunstância do momento da contratação, causando desequilíbrio entre as prestações, é facultado a parte prejudicada requerer a revisão do contrato, com base na teoria da imprevisão.
3. Caso Fortuito e de Força Maior
O caso fortuito e a força maior são eventos que podem levar a extinção contratual, sem que seja atribuída culpa a nenhuma das partes. Dessa forma, restando caracterizado algum desses dois institutos, os contratos poderão ser extintos em razão da impossibilidade de seu cumprimento, sem que haja a necessidade de pagar indenização a qualquer das partes.
Ou seja, qualquer análise, seja a respeito da aplicação da teoria da imprevisão, da teoria da onerosidade excessiva ou do caso fortuito/força maior, deverá ser feita de forma cuidadosa, levando em consideração a legislação que versa sobre o assunto, especialmente porque o ordenamento jurídico brasileiro não conta com robusta jurisprudência acerca do descumprimento contratual no caso de um cenário de pandemia.
Dessa forma, diante do atual cenário de crise econômica global e do impacto do coronavírus em quase todas as relações, é muito importante conhecer os possíveis caminhos para o debate sobre. Lembre-se que: situações excepcionais demandam respostas também excepcionais, mas, em todos os casos, o princípio da boa-fé, bem como o da função social dos contratos deve prevalecer como instrumento de composição e pacificação dos conflitos.
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